A ineficiência na identificação dos pagamentos no setor de cobrança das empresas pode gerar protestos indevidos e, consequentemente, acarretar o dever de indenização.

A lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, traz em seu art. 1º a definição de protesto, qual seja, “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Em outras palavras, trata-se de um ato que certifica a situação de inadimplência de determinada pessoa, em face de um título não quitado dentro do prazo de vencimento, tornando-a pública. Assim, o devedor passa a ostentar o status de inadimplente perante a sociedade civil.

Por outro lado, sob a ótica do credor, o protesto pode ser visto como uma forma de buscar a recuperação do crédito, sem a necessidade de, por meio de uma ação judicial, recorrer ao Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de uma forma legal de constranger ou coagir o devedor a quitar seu débito, sob pena de sofrer restrições creditícias, bem como de se tornar réu em uma eventual ação de cobrança, de execução ou monitória.

Além de títulos de crédito – tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, dentre outros -, podem também ser objeto de protesto, contratos e sentenças judiciais.

No que concerne ao procedimento, após a apresentação do título, pelo credor, ao cartório de protesto do local do pagamento, o devedor será intimado para efetuar a quitação. Em geral, após 3 (três) dias, contados da intimação, caso o devedor não proceda o devido pagamento do título, o protesto é registrado e o devedor é classificado como inadimplente, seu nome é negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito. Tal prazo é determinado pelas corregedorias estaduais dos respectivos tribunais de justiça.

No caso de pagamento de um título já protestado, ou seja, quitado após o prazo informado na referida intimação, incluindo-se no montante do débito o valor dos emolumentos, o tabelião do cartório de protestos informa a regularização de débito aos órgãos de proteção ao crédito que, por sua vez, devem retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

Observa-se, ainda, situações em que o devedor efetua a destempo o pagamento do título, porém o credor, não ciente da quitação, envia o referido título à protesto. Há, inclusive, casos em que o protesto é efetuado em data posterior à data do pagamento do título. Por isso, para evitar que o título quitado extemporaneamente após o vencimento seja encaminhado à protesto, orienta-se que o credor seja comunicado, o quanto antes, do referido pagamento. Caso o devedor assim não proceda e o referido título seja efetivamente protestado, terá que arcar com as custas dos emolumentos, após a comprovação da quitação, sob pena de permanecer como inadimplente perante os órgãos de proteção ao crédito e perante a sociedade civil.

Há, no entanto, situações nas quais o protesto demonstra-se indevido, seja pelo não cumprimento dos requisitos formais previsto na lei 9.492, supracitada, seja por se tratar de dívida inexistente ou já devidamente quitada dentro do prazo de vencimento. Nesses casos, a pessoa, seja ela física ou jurídica, passa a, indevida e inconvenientemente, suportar o status de inadimplente com todas as consequências que tal situação possa lhe acarretar.

O protesto indevido, decorrente de uma ação ou omissão, vilipendia a sua vítima no aspecto moral e material, especialmente numa sociedade em que a busca de dados de crédito é um dos elementos levados em consideração como uma variável a ser analisada em quaisquer negociações do dia a dia, seja por credores, fornecedores e, não menos importante, empregadores e locadores. Dessa forma, um nome protestado indevidamente constará no banco de dados das empresas gestora de créditos, as quais, por sua vez, irão publicizar essas informações para qualquer pessoa que realize a busca em seu banco de dados, seja com o objetivo de alugar um imóvel, de instalar um ponto de internet em seu imóvel, isso sem citar a consulta realizada pelos recursos humanos de empresas no momento da contratação. Em relação às pesquisas realizadas pelo departamento de recursos humanos, em quase todos os casos, para não dizer em todos, não se revela aos candidatos que a recusa da contratação decorreu de informação contida no banco de dados de protestos ou negativação de nome, cuja prática, no entanto, é de legalidade questionável.

Dessa feita, no caso de protesto indevido, as vítimas são diretamente lesionadas em seu interesse jurídico tutelado, o que inclui seu patrimônio e sua moral. Assim, há prejuízo moral e/ou patrimonial em decorrência do ato praticado por quem dá causa ao protesto indevido, ou a sua publicização indevida, gerando o dano passível de responsabilização e indenização ou reparação.

Nesse sentido, o Código Civil brasileiro prevê em seu art. 186, 187 e 927 alguns dos principais fundamentos jurídicos para a responsabilização do agente que, por omissão ou ação, deu causa aos danos causados. Tais danos abrangerem os danos emergentes, ou seja, aqueles efetivamente suportados, demonstráveis de maneira categórica, sem necessidade de perícia ou presunções, além da compensação pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que presumivelmente deixou de ganhar em decorrência da existência do protesto indevido e da consequente negativação do nome.

Sensível às consequências danosas à moral e à dignidade da pessoa, andou bem a Corte Cidadã – Superior Tribunal de Justiça – ao afirmar, em seu enunciado 385, a configuração de dano moral presumido, também chamado de dano moral in re ipsa, pelo qual a mera existência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar o direito a uma reparação pelo dano presumidamente sofrido. Além disso, importante mencionar que a existência de inscrições preexistentes não permite a exigibilidade de reparação, contudo, não afasta o interesse da parte prejudicada de requerer, extrajudicialmente ou judicialmente, que se cesse a violação, solicitando a exclusão da inscrição indevida.

Diante disso, não é imprescindível perquirir pela existência do dano, pois esse é presumível, fazendo jus a uma reparação. Contudo, a dimensão do dano será usada para dimensionar o aspecto quantitativo da referida reparação, consoante o art. 944 do Código Civil. No mais, essa reparação deve ser suficiente para desencorajar a reincidência de protestos indevidos, possuindo, portanto, um caráter pedagógico.

Conclui-se, assim, que a ineficiência na gestão dos pagamentos no segmento de cobrança – seja dentro das empresas, seja em empresas especializadas – pode ocasionar a não identificação de pagamentos já devidamente efetuados e, por conseguinte, levando a protestos indevidos, os quais, por sua vez, conforme detalhado alhures, são ensejadores de indenização por danos materiais e/ou morais presumíveis, em benefício da pessoa prejudicada.

Relivaldo Buarque: Advogado. Sócio fundador do escritório Buarque Advocacia. Graduado em Direito pela PUC-Campinas; Especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial.

Cristina Munhoz: Advogada, graduada em Direito pela PUC-Campinas e bacharela em Economia pela UNESP (Universidade Estadual Paulista).

Fonte: ANOREG/BR –  Migalhas