Na última quinta-feira (26/8), o presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1.040/2021, conhecida como MP do Ambiente de Negócios. O texto agora integra a Lei 14.195/21, cujo capítulo X é dedicado à “racionalização processual”. A novidade tem como objetivo desburocratizar processos judiciais, tornando regra a citação e a intimação eletrônicas — outras alterações dizem respeito à emissão automática de licenças e alvarás, ao processo de criação de empresas e à proteção de acionistas minoritários .

Por exemplo, a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que a citação “será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.

E o artigo 77 do CPC agora conta com o inciso VII. Segundo o dispositivo, passa a também ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

Caso a citação por meio eletrônico não seja confirmada pelo requerido, ela deve ser tentada por outros meios. É o que diz o parágrafo 1º-A do artigo 246:

“§ 1º-A — A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.”

O réu que não for citado de forma eletrônica (hipóteses dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º-A do artigo 246) deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, conforme prevê o parágrafo 1º-B do mesmo artigo.

E deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico passa a ser “ato atentatório à dignidade da justiça”, passível de multa de até 5% do valor da causa.

Além disso, o artigo 238 do CPC passa a contar com um parágrafo, segundo o qual “a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação”.

Outra mudança diz respeito à contagem de prazos processuais, que começa no “quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”, conforme prevê o inciso IX do artigo 231 do CPC, também acrescentado pela Lei 14.195/21.

Licenças e alvarás

Uma das principais novidades do texto é a possibilidade de emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio, sem a necessidade de avaliação humana. A classificação levará em conta as legislações estaduais e municipais, ou, na falta delas, a definição da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

“A iniciativa mostra-se positiva, na medida em que converge à desburocratização do processo de abertura de empresas no país”, afirma o advogado Daniel Raupp. “Além disso, a medida não obsta que as entidades competentes realizem fiscalizações e, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, cancelem ou cassem o alvará”.

Segundo Antônia Bethonico Guerra Simoni, especialista em Direito Empresarial e advogada no Chenut Oliveira Santiago Advogados, atualmente várias das etapas procedimentais do registro de empresas são desnecessárias e não agregam segurança à empresa nem à sociedade como um todo. “Um exemplo claro disso é a obrigação de o empresário inserir informações que já constam da base de dados do governo federal. Esses procedimentos atrasam a constituição e registro de alterações de empresas, o que afeta a própria operação delas”, afirma.

“Seguindo uma tendência das normas já há algum tempo, a Lei 14.195/2021 tem o mérito de simplificar alguns dos vários requisitos que hoje são exigidos — mas não necessariamente são úteis — para o registro ou alteração de uma empresa no Brasil. Com isso, medidas como a emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de ‘médio risco’, a dispensa de reconhecimento de firma inclusive em procurações, e a transformação automática de Eirelis em sociedades limitadas unipessoais modernizam o ambiente de negócios do país”, completa.

Criação de empresas

De acordo com Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, sócia gestora do Costa Tavares Paes Advogados, a nova lei também reduz a burocracia, a quantidade dos guichês e etapas a serem percorridas por aqueles que pretendem criar uma sociedade e estabelecer seus negócios.

Isso porque a norma estabelece que a verificação do nome empresarial (para checar a existência de nomes iguais) deve ser feita de forma automática e que as inscrições fiscais nos âmbitos federal, estadual e municipal sejam feitas no CNPJ de forma unificada, o que deve reduzir o tempo de espera para essas inscrições. O diploma também determina a extinção de análises prévias dos endereços das sociedades a serem constituídas, etapa que também causava atrasos na criação das sociedades.

“Se de fato tais medidas forem observadas, se os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis realmente implementarem o que está previsto na lei, haverá um ganho em termos de facilidade e rapidez para a criação de empresas, lembrando que a burocracia envolvida e a demora para essa criação sempre foram um problema e alvo de críticas dos diversos atores envolvidos no processo”, afirma a advogada.

Acionistas minoritários

Outras alterações importantes dizem respeito à Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). Segundo Maria Cibele, a nova lei altera normas relativas à proteção dos acionistas minoritários ao prever o voto plural para uma ou mais classes de ações, permitindo, assim, que acionista não majoritário possa controlar a sociedade (observando-se que ele não se aplica às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público,  às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

Além disso, determina a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações a serem utilizadas nas assembleias gerais de acionistas e permite o adiamento da assembleia, caso as informações fornecidas forem consideradas insuficientes para a decisão a ser tomada pelos acionistas. E também não permite que o principal dirigente da empresa acumule o cargo de presidente do Conselho de Administração (atual parágrafo 3º do artigo 138 da Lei 6.404/76).

Confira a íntegra do capítulo X da nova lei:

CAPÍTULO X
DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 231. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 238. ………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – (revogado);

V – (revogado).

 

  • 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
  • 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

 

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital.

 

  • 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
  • 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

…………………………………………………………………………………………………………………………

  • 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
  • 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
  • 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 397. …………………………………………………………………………………………………

 

I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” (NR)

“Art. 921. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

  • 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
  • 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
  • 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
  • 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
  • 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (NR)

Fonte: Anoreg/BR